O prazo de vencimento de uma obrigação paga por débito directo termina no começo ou no fim do dia? Isto é, às zero horas ou às vinte e quatro horas?
Parece uma questão banal, todavia não há nas instituições bancárias uniformidade de procedimentos, nem de rotinas, sobre a gestão dos prazos dos débitos directos, por vezes com consequências muito nefastas na vida dos cidadãos.
Na lei geral não temos nenhuma regra específica que responda de forma simples e precisa à questão mais ampla, a de saber se um prazo que termine em certo dia tem o seu termo no início ou no final desse dia.
Encontramos, por exemplo na alínea c) do art. 279º do Código Civil, vários argumentos, todos a favor das 24 horas ou fim do dia, mas, apesar de Portugal ser um país de grande produção legislativa, é um tema que exige clarificação.
Não pode ficar no arbítrio das instituições bancárias, algumas com enorme peso e relevância na sociedade portuguesa, a definição se a contagem do dia começa no inicio ou no final do dia, isto é, o termo do prazo é às 0 horas ou início do dia ou, antes, às 24 horas, final do dia.
Se é público e notório que o dia termina no fim por que razão há-de o prazo do débito directo terminar no princípio do dia?
Algo precisa mudar.
Ivone Cordeiro
