Categoria: Códigos

  • A contagem do prazo nos débitos directos

    O prazo de vencimento de uma obrigação paga por débito directo termina no começo ou no fim do dia? Isto é, às zero horas ou às vinte e quatro horas?

    Parece uma questão banal, todavia não há nas instituições bancárias uniformidade de procedimentos, nem de rotinas, sobre a gestão dos prazos dos débitos directos, por vezes com consequências muito nefastas na vida dos cidadãos.

    Na lei geral não temos nenhuma regra específica que responda de forma simples e precisa à questão mais ampla, a de saber se um prazo que termine em certo dia tem o seu termo no início ou no final desse dia.

    Encontramos, por exemplo na alínea c) do art. 279º do Código Civil, vários argumentos, todos a favor das 24 horas ou fim do dia, mas, apesar de Portugal ser um país de grande produção legislativa, é um tema que exige clarificação.

    Não pode ficar no arbítrio das instituições bancárias, algumas com enorme peso e relevância na sociedade portuguesa, a definição se a contagem do dia começa no inicio ou no final do dia, isto é, o termo do prazo é às 0 horas ou início do dia ou, antes, às 24 horas, final do dia.

    Se é público e notório que o dia termina no fim por que razão há-de o prazo do débito directo terminar no princípio do dia?

    Algo precisa mudar.

    Ivone Cordeiro

  • Transmissões gratuitas da propriedade de imóveis Impostos Aplicáveis

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    O chamado imposto sobre as sucessões e doações foi abolido, mas a transmissão gratuita de bens, seja por doação em vida, seja por herança / testamento, continua a pagar imposto.

    Ressalvadas as sucessões e doações entre herdeiros legitimários,  as transmissões gratuitas estão sujeitas a imposto de selo à taxa de 10% a que, tratando-se de bens imóveis, acresce uma taxa de 0,8%.

    Esclareça-se que herdeiros legitimários são o cônjuge, descendentes e ascendentes – marido/mulher, pais/filhos/netos – e não as uniões de facto.

    Assim, no caso de transmissão gratuita da propriedade de um imóvel de tios para sobrinhos, por doação em vida ou sucessão por morte, há lugar à aplicação de uma taxa de 10% acrescida do imposto de selo propriamente dito à taxa de 0,8%.

    Se a transmissão respeitar à propriedade separada do usufruto, o imposto incide de imediato sobre o valor da nua propriedade e, em regra, incidirá posteriormente sobre o usufruto quando se consolidar a propriedade.

    O valor da nua propriedade e do usufruto varia em função da idade do usufrutuário. As percentagens correspondentes a essa idade constam do quadro do artigo 13.º do CIMT.

  • IRS / Pensão de Alimentos paga

    IRS / Pensão de Alimentos paga

    É dedutível em sede de IRS o valor pago a título de pensão de alimentos a filhos, quando relacionada com a regulação do exercício das Responsabilidades Parentais:

    DEdução de pensão de alimentos divórcio Ac Supremo Tribunal Administrativo

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